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CÁPSULAS E CARTUCHOS

Setembro 23, 2013 CÁPSULAS E CARTUCHOS USADOS DE MUNIÇÃO: CRIME OU LIXO? Lei 10.826/03 Estatuto do Desarmamento Art. 14.

CÁPSULAS E CARTUCHOS USADOS DE MUNIÇÃO: CRIME OU LIXO?

 

Lei 10.826/03

Estatuto do Desarmamento

 

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena de 3 a 4 anos de reclusão e multa.

 

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena de 3 a 6 anos de reclusão e multa.

 

R 105 – DFPCRegulamentação Militar complementar ao Estatuto do Desarmamento

Definições

LXIV – munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais.

 

 

Resolvemos escrever esse artigo depois de ouvir um agente da autoridade policial bradar em alto e bom som: “-Se eu pegar alguém com uma única cápsula de munição: prendo na hora.”

 

Não é novidade para ninguém, que as leis que regem a segurança pública no Brasil são extremamente passionais e possuem muito pouco ou nenhum embasamento técnico em suas formulações.

 

A lei 10.826/03, a nova Bíblia dos anti-armas também utilizada pelo poder executivo, me referindo aqui as forças policiais e ao Exército Brasileiro, traz várias incongruências que são usadas como armas contra todo e qualquer cidadão de forma indiscriminada e opressiva.

 

No texto da referida lei, em seus artigos 14 e 16, fica claro que são produtos proibidos: armas, acessórios e munições em desacordo com a regulamentação estabelecida.

 

Porém, os termos acessórios e munição, na prática, são absurdamente distorcidos e tem suas definições ampliadas para justificar atos arbitrários e contrários aos objetivos reais da lei.

 

Imaginemos a seguinte situação: um policial, no estrito cumprimento do dever legal, dispara sua arma em um local público. O disparo da munição faz com que o projétil seja lançado contra seu alvo, restando inerte uma cápsula (ou cartucho) com sua espoleta deflagrada. Para prosseguir sua missão, o policial recarrega sua arma, se desfazendo das cápsulas (ou cartuchos) inertes.

 

Pois bem, não existem leis ou regulamentos que disponham sobre como deva ser a disposição final desse material (as cápsulas ou cartuchos) que são, após o uso, para todos os efeitos, lixo, podendo ser reciclados quando plásticos, ou derretidos quando de metal. De forma NENHUMA esse material residual (cápsula ou cartucho) pode ser, é ou virá a ser tratado ou confundido com uma munição. Sendo assim, portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar cápsula ou cartucho deflagrado, pode ser considerado crime, ou ser enquadrado nos artigos 14 e 16 da lei 10.826/03 ou em qualquer outro artigo dessa mesma lei.

 

Mesmo quando tentamos enquadrar tal material como insumo para recarga de munições, que é regulamentado pela norma R105 do Exército Brasileiro, lembrando que não estamos nos referindo a cápsulas ou cartuchos novos adquiridos para esse fim, mas sim ao lixo, resíduo do disparo de uma arma de fogo seja em que circunstância for, se houvesse ai realmente crime, qualquer lixão em que se encontrasse uma cápsula em meio ao lixo poderia ser enquadrado como depósito irregular de munição; um policial que abandonasse uma única cápsula ou cartucho durante uma missão, deveria ser processado; qualquer criança que achasse um cartucho no chão deveria ser presa e levada a uma casa de custódia.

 

Temos que deixar a hipocrisia de lado e nos ater ao que é realmente relevante quando falamos em segurança pública. Bandidos não recarregam munições e cápsulas ou cartuchos usados NÂO são munições, portanto NÃO são regidos pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), e sua posse, pura e simplesmente, não configura nenhuma infração, crime ou contravenção. O R105 menciona cartuchos e cápsulas como produtos controlados, mas versa tão somente sobre a necessidade de autorização para tráfego, e aquisição no mercado formal. Novamente, cápsulas e cartuchos usados podem ser descartados sem nenhuma especificidade sobre sua destinação final.

 

É preciso que todos tomem conhecimento do real teor da lei, e é nosso dever promover essa educação de forma a evitar arbitrariedades e o constante sentimento de medo imposto a toda gente de bem que, até prova em contrário, somente se interessa por armas de fogo, acessórios, munições e lixo.

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